20/02/2020 às 07h46
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Marquinhos
Peixoto de Azevedo / MT
O juiz federal da 5ª Vara de Mato Grosso, Jeferson Schneider, avaliou que o ex-governador Silval Barbosa deu uma “contribuição mínima” em seu acordo de colaboração premiada, firmada com a Procuradoria-Geral da República (PGR). A análise foi realizada durante a sentença proferida pelo magistrado no último dia 17 de fevereiro, que condenou o ex-Chefe do Poder Executivo Estadual a 6 anos e 2 meses de prisão, além do pagamento de uma multa de R$ 14,2 milhões, por fraudes no pagamento de precatórios (dívidas) do Estado.
Segundo o magistrado, a colaboração premiada de Silval Barbosa com a PGR “teve uma mínima contribuição para a instrução processual”. Em sua análise, os atos do ex-governador seriam uma “confissão”.
“A colaboração assemelhou-se mais a uma confissão do que propriamente a uma colaboração, pois além da narrativa – o depoimento não é prova, mas meio de obtenção de prova contra terceiros -, nenhum elemento de prova propriamente dito foi produzido pelo colaborador durante a instrução processual”, avaliou Jeferson Schneider em sua sentença.
O juiz federal também considera que as declarações de Silval Barbosa em sua delação premiada tiveram mais eficácia na “comprovação” de outras provas obtidas sem o seu auxílio.
“A despeito dessa mínima contribuição, até porque os fatos, nesse específico processo, estavam comprovados por outros meios de prova, reconheço a confissão do colaborador como eficaz, assim como sua narrativa fática, que serviu como uma espécie de amálgama entre outros elementos de prova contidos no processo”.
MINISTÉRIO PÚBLICOO Ministério Público Federal, que faz o “meio de campo” entre a intenção dos réus em realizar a delação premiada, e o Poder Judiciário, que homologa o acordo, também não escapou das críticas do juiz federal. Jeferson Schneider entende que não cabe ao órgão “fixar uma pena máxima” uma vez que o poder de punir conferido pelo Estado cabe ao Poder Judiciário.
“Se o Ministério Público somente pode negociar o que está compreendido legalmente dentro do âmbito de suas atribuições – poder de acusar -, tenho que não compete ao órgão acusador fixar no acordo uma pena ou até mesmo fixar um máximo de pena, pois a aplicação da pena, a ser definida por ocasião da prolação da sentença condenatória fundamentada, obedecendo o sistema trifásico, está compreendido no âmbito do poder de punir ou do poder jurisdicional, em relação ao quão não pode o Ministério Público dispor ou negociar”, asseverou o juiz.
Para o juiz que atua na 5ª Vara de Mato Grosso, o Ministério Público – parte da Procuradoria-Geral da República -, agiu “ilegalmente” ao estabelecer a “pena máxima” de 20 anos ao ex-governador. “O benefício descrito é absolutamente ilegal, pois não cabe ao Ministério Público assumir a função do Estado-Juiz para estabelecer um limite máximo de pena, bem como definir regimes de cumprimento de pena e condições de progressão inexistentes na lei”.
Mesmo tecendo críticas a atuação do Ministério Público, e ao ex-governador Silval Barbosa, Jeferson Schneider reconheceu que em atenção ao princípio da segurança jurídica, e da “proteção de confiança”, o juiz de primeira instância não poderia interferir em acordo já homologado.
FONTE: FOLHAMAX
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